A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve, por unanimidade, a condenação de um policial militar a dois anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O militar foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em junho de 2022, na BR-364, em Jaru, após ser abordado portando um revólver calibre .38, mesmo tendo o direito ao porte de arma suspenso por decisão administrativa da corporação. Ao analisar o recurso da defesa, o colegiado rejeitou todos os pedidos e confirmou integralmente a sentença proferida em primeira instância.
O julgamento ocorreu durante sessão eletrônica realizada entre os dias 6 e 10 de julho de 2026. Participaram da análise os desembargadores Osny Claro, Francisco Borges, relator do processo, e Aldemir de Oliveira.
Defesa pediu absolvição e redução da pena
No recurso de apelação, a defesa sustentou que o policial deveria ser absolvido sob o argumento de que sua conduta não teria provocado risco concreto à coletividade e que ele não teria conhecimento de que o porte da arma era ilegal nas circunstâncias do caso.
De forma subsidiária, os advogados também solicitaram a redução da pena, a alteração do regime inicial de cumprimento da condenação do semiaberto para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Todos os pedidos foram rejeitados pelos magistrados, que mantiveram a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
Tribunal reafirma entendimento sobre porte ilegal de arma
Na decisão, a 1ª Câmara Criminal destacou que o crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento é classificado como delito de perigo abstrato e de mera conduta.
Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a consumação do crime ocorre pelo simples fato de portar a arma sem autorização legal válida, independentemente de ter havido ameaça, intenção de praticar outro delito ou efetivo risco concreto a terceiros.
Os desembargadores ressaltaram que a legislação busca proteger a segurança pública e a paz social, razão pela qual a posse ou o porte irregular de arma já configura infração penal quando presentes os requisitos previstos em lei.
Alegação de desconhecimento da ilegalidade foi afastada
Outro ponto analisado pelos desembargadores foi a alegação de erro de proibição, hipótese em que o agente afirma desconhecer que determinada conduta era proibida pela legislação.
O colegiado concluiu que esse argumento não se aplicava ao caso. Conforme a decisão, o policial militar exercia função diretamente relacionada à segurança pública, possuía treinamento específico sobre normas legais envolvendo armamentos e tinha ciência da decisão administrativa que havia suspendido seu direito ao porte de arma.
Para os magistrados, essas circunstâncias afastam qualquer alegação de desconhecimento da irregularidade.
Reincidência influenciou manutenção do regime semiaberto
Ao manter a pena, o Tribunal também analisou o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da condenação.
Segundo a decisão, o policial possui antecedentes criminais e é reincidente, circunstâncias que, de acordo com a legislação penal, impedem a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Dessa forma, foi mantido o regime inicial semiaberto definido na sentença de primeira instância.
Prisão ocorreu durante abordagem da PRF
O caso teve origem em uma fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal no dia 5 de junho de 2022, no quilômetro 420 da BR-364, no município de Jaru.
Durante a abordagem ao veículo conduzido pelo policial militar, os agentes localizaram um revólver calibre .38 carregado com cinco munições. Após consulta aos registros, foi constatado que o militar estava com o porte de arma suspenso, motivo pelo qual recebeu voz de prisão em flagrante.
Conforme os autos, o policial encontrava-se afastado das atividades na corporação desde 2019 e teve o direito ao porte de arma suspenso formalmente por ato administrativo publicado em 2020.
A decisão da 1ª Câmara Criminal mantém integralmente a condenação proferida na Apelação Criminal nº 7002824-43.2022.8.22.0003, reafirmando o entendimento de que o porte de arma sem autorização válida configura crime, ainda que praticado por agente integrante das forças de segurança pública.



































